Síndrome de Burnout

HEITOR CORNACCHIONI • 6 de janeiro de 2021

Nos tempos atuais, em que são altíssimos os níveis de desemprego, e em que é acirrada a concorrência no meio empresarial, somado a uma incessante cobrança pela máxima eficiência no ambiente corporativo, cada vez mais se ouve falar de trabalhadores acometidos de doenças psíquicas e psiquiátricas relacionadas com esgotamento profissional, notadamente daqueles que ocupam cargos de gestão das empresas.


Tais doenças já apresentam caráter endêmico no Brasil e no Mundo, havendo estudos divulgados na imprensa leiga e especializada que dão conta da gravidade e do risco a que são expostos esses profissionais.


Texto do Professor Doutor Gilberto Ururahy, diretor médico da Méd-Rio, publicado em O GLOBO em 18/10/2012, é bastante ilustrativo dessa triste e grave realidade:


“O estresse profissional está disseminado entre os executivos e se constitui numa séria ameaça à saúde das organizações. Profissionais estratégicos das empresas, verdadeiros nômades contemporâneos, são levados, muitas vezes, ao limite da resistência física e emocional. Os níveis intoleráveis de estresse vividos por estes indivíduos os conduzem a um estilo de vida inadequado. É um coquetel nefasto.

Esse estado grave de exaustão física e emocional que pode levar à depressão, e até ao suicídio, é diagnosticado com a síndrome de Burnout (do inglês burn out, cuja tradução seria “queimar por inteiro”). Atinge um em cada quatro trabalhadores europeus. Na França, recentemente, registrou-se uma onda de suicídios em grandes corporações como PSA-Peugeot, Renault, Areva e France Telecom, entre outras. A causa: metas impossíveis x obrigação por resultados. Esta situação coloca o indivíduo face a uma contradição crescente, entre o que lhe é cobrado e o que efetivamente consegue realizar.

(...)

Nesse mesmo ambiente corporativo, onde a cobrança por resultados é cada vez mais intensa, o estresse é a resposta do indivíduo às dificuldades de relacionamento, à pressão permanente pelo cumprimento de metas, aos riscos da tomada de decisões, às exigências dos clientes, à disputa com os concorrentes e mesmo à insegurança de perder o emprego. Como não conseguem conciliar o desempenho profissional com os cuidados com a saúde, sucumbe.

A Harvard Business School já demonstrou que 80% das consultas médicas estão orginariamente ligadas ao estresse. Nessas pesquisas realizadas ao longo de mais de duas décadas e sustentadas em mais de 60 mil check-ups médicos realizados, acusam a presença de doenças incapacitantes, por vezes letais, em indivíduos com idade cada vez mais precoce. Demonstramos isso em palestra no MIT-Cambridge.

(...)

O estresse é endêmico e com incidência crescente entre os executivos. É preciso combatê-lo com programas de prevenção.”


Assim, não é por menos que a Síndrome de Burnout (CID Z73.0) foi inserida no rol dos TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO (Grupo V da CID-10), na Lista B, Anexo II, do Regulamento Geral da Previdência Social.


Cada vez mais se apresentam perante o Poder Judiciário Trabalhista ações envolvendo executivos que adquiriram doenças graves, com o seu total comprometimento para o trabalho, senão por vezes levados à morte, moléstias que não foram consideradas pelo empregador como decorrentes das condições do trabalho, e não receberam a devida proteção jurídica.


Acerca dessa instigante questão, o jovem e brilhante Professor Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho dedicou parte de seu estudo acerca da “discriminação por sobrequalificação” (em “Novos Dilemas do Trabalho, do Emprego e do Processo do Trabalho, A Proteção Trabalhista dos Altos Executivos”, Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, Editora LTr, 2012, págs. 69/70), donde se destaca:


“Os executivos, qualquer que seja sua categoria, são, segundo a ideia a ser desenvolvida neste trabalho, uma das figuras mais desprotegidas e mais negligenciadas pelo Direito do Trabalho. Parcela significativa dos operadores do direito do trabalho defende a sua exclusão da proteção trabalhista.

(...)

Analisando com acuidade a relação de emprego dos executivos o que se constata é que tudo o que há de angustiante e desgastante na relação de emprego aumenta na proporção do aumento das responsabilidades e da remuneração. Alguns dos maiores causadores de desgaste emocional e angústias em uma relação de emprego são: 1) a instabilidade no emprego; 2) o temor do desemprego; 3) o excesso de trabalho e a falta de período de descanso e repousos adequados; 4) a pressão e o estresse relacionados com a necessidade de cumprimento de metas, por vezes inalcançáveis. Se estes fatores são ruins para os trabalhadores de menor hierarquia são seguramente muito piores para os altos executivos.

(...)

Quanto ao terceiro ponto é forçoso reconhecer que a jornada de trabalho dos altos executivos encontra-se entre as mais extenuantes e seus períodos de descanso entre os mais sofridos. Eles não têm controle algum de jornada, são verdadeiros escravos de seus smartphones, os grilhões dos novos tempos. Acessam seus e-mails e mensagens o tempo todo e a todo tempo, inclusive em seus períodos de descanso. Mesmo quando distantes da empresa, para desfrutar férias, por exemplo, precisam manter contato constante com seu substituto para que nada de inesperado venha a ocorrer. Precisam estar prestes a interromper ou a cancelar seu descanso, caso percebam que o seu afastamento naquele momento poderá interferir nos resultados da empresa. Se não o fizerem, correrão o risco de ser responsabilizados por haver escolhidos gozar suas férias em momento inadequado.”


Por tudo isso, é muito importante que os operadores do direito estejam atentos e preparados para enfrentar essa questão perante os Tribunais, não apenas com vistas à devida reparação da vítima da Síndrome do Esgotamento Profissional, mas, sobretudo, para o fundamental caráter educativo e dissuasório que terão as indenizações.

Por HELENA JACOB BOIM 23 de agosto de 2024
No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
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Publicado no Clipping da AASP em 03/05/2021
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