Uso do PJe-Calc em 2021 será facultativo a usuários externos da Justiça do Trabalho

HEITOR CORNACCHIONI • 11 de janeiro de 2021

Matéria publicada no site do TST

21/12/20 - A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, publicou o Ato CSJT.GP.SG 146/2020 , que restringe a obrigatoriedade de uso do sistema PJe-Calc apenas a usuários internos da Justiça do Trabalho e a peritos designados pelo juiz. Aos usuários externos, o PJe-Calc será facultativo.

A medida, que leva em conta os impactos da pandemia do coronavírus nas atividades relacionadas à capacitação de usuários para o uso do sistema, foi anunciada nesta sexta-feira (18), durante a sessão de encerramento de 2020 do Órgão Especial do TST. “Em atenção a pedido relevante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e de outras associações de advogados, foi acolhida a pretensão para proceder a ajustes na Resolução CSJT 185/2017 com respeito ao uso do sistema”, afirmou a presidente do CSJT. “A utilização do PJe-Calc será obrigatória a partir de janeiro apenas para os usuários internos dos tribunais, sendo de uso facultativo para os usuários externos, assim como para advogados”, resumiu.

Plataforma de videoconferência

Durante a sessão, também foi anunciado que, a partir de 2021, a Justiça do Trabalho deve adotar um sistema único para videoconferências. Durante a pandemia, o órgão usou a plataforma emergencial para atos processuais disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A nova plataforma possibilitará a continuidade da realização das sessões telepresenciais no próximo ano.

Gestão fiscal

Outro destaque foram as medidas adotadas pela direção do CSJT para implementar uma gestão fiscal responsável. “O ano de 2020 será encerrado com o pagamento de todos os débitos administrativos do ano, sem nenhuma pendência, e também com a quitação de todo o passivo decorrente de folha de pagamento de magistrados e servidores dos anos anteriores. Viraremos o ano sem deixar dívidas para trás, providência fundamental para começarmos a gerir o passivo administrativo da Justiça do Trabalho”, celebrou a presidente do CSJT.

Prestação jurisdicional

A ministra também apontou as medidas adotadas pelo CSJT ao longo do ano para aumentar a eficiência da prestação jurisdicional, como as ações de planejamento para remoção de juízes e as nomeações dos candidatos remanescentes aprovados no primeiro Concurso Público Nacional Unificado para Ingresso na Carreira da Magistratura do Trabalho. “Como resultado, mais da metade dos TRTs, se conseguirmos implementar essa projeção para o ano que vem, passarão a contar com 100% dos cargos ocupados, e os demais Tribunais Regionais terão taxa de ocupação mínima de 92% dos cargos existentes”, destacou.

No âmbito da tecnologia da informação, o projeto Provas Digitais capacitou magistrados e servidores a fim de reduzir a dependência de provas orais e permitir maior precisão na apuração dos fatos. “Para implementar o projeto, o CSJT pretende que todas as Varas do Trabalho tenham à sua disposição um assistente de juiz que possa atuar na investigação digital”, concluiu a magistrada.

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No Brasil, a legalidade das casas de bingo é um tema controverso e historicamente marcado por idas e vindas na legislação. Na década de 1990, bingos e outras formas de jogo eram permitidos, com a regulamentação dada pela Lei Zico (Lei nº 8.672/1993) e posteriormente pela Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998). No entanto, em 2004, com o Decreto nº 9.981/2004, foi suspensa a exploração deste ramo em todo o território nacional, sob a alegação de que estas atividades contribuíam para a lavagem de dinheiro, sendo então considerada atividade ilícita, com enquadramento penal, segundo o art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Desde então, a exploração de bingos permaneceu proibida no Brasil, apesar de algumas iniciativas legislativas tentaram regularizar novamente essa atividade. Sem sucesso até o momento, o debate continua em alta, especialmente com o avanço de plataformas de apostas online. É nesse sentido que, em recente decisão, a Justiça do Trabalho, por meio da 12ª Turma do TRT da 2ª Região, negou provimento a recurso de funcionária de casa de bingo que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas, concluindo pela nulidade do contrato de trabalho, uma vez que a atividade desempenhada se deu em contexto ilícito. A funcionária alegou que foi contratada por uma sociedade beneficente para atuar no manejo de cartelas de jogo em duas unidades localizadas na capital paulista, sem registro formal. Além do reconhecimento de vínculo de emprego, ela buscava o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, diferenças salariais, entre outras verbas rescisórias. A entidade filantrópica, na contrapartida, alegou nunca ter contado com os serviços da trabalhadora nem ter tido envolvimento com o bingo, versão confirmada por prova testemunhal, não tendo sido possível demonstrar a natureza beneficente da atividade, o que legitimaria, em tese, sua atuação. Segundo o desembargador-relator do acórdão, Doutor Jorge Eduardo Assad, é preciso se atentar a distinção entre trabalho ilícito e proibido. Conforme consta do acórdão: "(...) o primeiro diz respeito àquele cuja ilicitude está presente em seu objeto, ou seja, a própria atividade enquadra-se em um tipo legal penal ou concorre para ele, a exemplo do tráfico de drogas, e jogos de azar não autorizados por lei como os bingos e o chamado "jogo do bicho" (OJ nº 199 da SBDI-1 do C. TST); o segundo, não obstante o desrespeito a norma proibitiva, se refere a restrições decorrentes da condição específica do empregado e não propriamente da atividade exercida, ou seja, o trabalho é lícito, porém, em determinada circunstância, é vedado a fim de resguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, como nos casos do trabalho noturno, perigoso ou insalubre do menor." A exploração de bingos apenas não será considerada ilícita se houver autorização específica das autoridades competentes, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.768/71. Como o serviço realizado pela autora estava diretamente ligado a atividade considerada ilícita, o contrato de trabalho foi considerado nulo, sem gerar efeitos jurídicos, conforme consta da Ementa: "PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NA ATIVIDADE ILÍCITA. BINGO. OBJETO ILÍCITO. CONTRATO NULO. Comprovada que a atividade desempenhada pela reclamante estava ligada à atividade ilícita desenvolvida pela reclamada - casa de bingo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato por ausência de objeto lícito, o que torna sem efeito o pacto celebrado entre as partes. Recurso não provido." Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. Assim, diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, o reconhecimento do contrato de trabalho foi declarado improcedente, bem assim todos os demais pedidos a esse reconhecimento correlatos.
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